JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I

os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II

os Aspirantes-a-Oficial BM;

III

os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV

os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V

Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 3º, III da Lei 7.496 /1986