Lei nº 7.432 de 18 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Especial do Senado Federal, e dá outras providências.
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu PASSOS PÔRTO, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Fica instruído o Fundo Especial do Senado Federal, destinado a prover recursos necessários ao programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa, a critério da Gestora do Fundo.
os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;
os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;
o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;
Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
O saldo orçamentário previsto no item V, do art. 3º, será empenhado e transferido em nome e conta do Fundo Especial do Senado Federal.
O Fundo Especial disporá de Contabilidade própria, de acordo com as normas de Contabilidade Pública.
O Fundo terá sua prestação de contas elaborada de acordo com o Plano de Contas da União e suas demonstrações contábeis serão incorporadas às do Senado Federal.
Os saldos existentes nas Contas Extraorçamentárias e Bancos Convênios serão transferidos e contabilizados à conta do Fundo Especial do Senado Federal, na data da publicação da presente Lei.
A Gestora do Fundo Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º desta Lei.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício, para o Patrimônio do Senado Federal.
A Comissão Diretora do Senado Federal estabelecerá as normas e instruções complementares necessárias à execução desta Lei, disciplinando o regime de preferências e prioridades relativas aos benefícios do Fundo.
Senador PASSOS PÔRTO 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985