Lei nº 7.432 de 18 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Especial do Senado Federal, e dá outras providências.
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu PASSOS PÔRTO, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Art. 1º
Fica instruído o Fundo Especial do Senado Federal, destinado a prover recursos necessários ao programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa, a critério da Gestora do Fundo.
Art. 2º
À Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:
I
o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;
II
o controle de bens e valores;
III
a localização da administração geral;
IV
a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e
V
a elaboração de instruções específicas.
Art. 3º
Constituem receitas do Fundo:
I
os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;
II
o produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.
III
os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;
IV
o produto da alienação de bens móveis;
V
o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;
VI
a anulação de despesa referente a exercícios anteriores; e
VII
outros valores que venham a ser incorporados ao Fundo.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 4º
O Fundo Especial será administrado:
I
pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e
II
pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.
Art. 5º
O saldo orçamentário previsto no item V, do art. 3º, será empenhado e transferido em nome e conta do Fundo Especial do Senado Federal.
Art. 6º
O Fundo Especial disporá de Contabilidade própria, de acordo com as normas de Contabilidade Pública.
Parágrafo único
O Fundo terá sua prestação de contas elaborada de acordo com o Plano de Contas da União e suas demonstrações contábeis serão incorporadas às do Senado Federal.
Art. 7º
Os saldos existentes nas Contas Extraorçamentárias e Bancos Convênios serão transferidos e contabilizados à conta do Fundo Especial do Senado Federal, na data da publicação da presente Lei.
Art. 8º
A Gestora do Fundo Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício, para o Patrimônio do Senado Federal.
Art. 9º
A Comissão Diretora do Senado Federal estabelecerá as normas e instruções complementares necessárias à execução desta Lei, disciplinando o regime de preferências e prioridades relativas aos benefícios do Fundo.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Senador PASSOS PÔRTO 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985