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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.432 de 18 de dezembro de 1985

Cria o Fundo Especial do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem receitas do Fundo:

I

os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;

II

o produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.

III

os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;

IV

o produto da alienação de bens móveis;

V

o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;

VI

a anulação de despesa referente a exercícios anteriores; e

VII

outros valores que venham a ser incorporados ao Fundo.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.