Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material. § 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento. § 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal. Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. § 1º - O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento). § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."

Art. 2º

Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º

A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.

Art. 4º

A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único

O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial-Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 5º

O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

I

45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

II

35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III

20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

Art. 6º

O valor do soldo do posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.

Art. 8º

Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 24 , 25, 26 , 27 e item 3 do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1985