Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985
Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
I
45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II
35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III
20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.