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Artigo 5º da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

I

45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

II

35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III

20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.