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Artigo 1º da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material. § 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento. § 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal. Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. § 1º - O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento). § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."