Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985
Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único
O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial-Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.