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Artigo 3º da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.