Artigo 3º da Lei nº 7.412 de 6 de dezembro de 1985
Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.