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Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei.

Art. 2º

A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.

Art. 3º

Os empregos da Tabela de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente:

a

mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei;

b

mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.

Art. 4º

Os atuais servidores pertencentes ao Quadro e à Tabela Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da vigência desta Lei.

§ 1º

Observado o disposto no art. 8º desta Lei, o aproveitamento dos servidores regidos pela legislação trabalhista implicar alteração do contrato de trabalho.

§ 2º

Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal não farão jus aos direitos e vantagens pertinentes aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970.

§ 3º

O aproveitamento dos servidores na Tabela de Pessoal não exclui a possibilidade de os mesmos serem submetidos a regime jurídico que legalmente venha a ser estabelecido.

Art. 5º

Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º

As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

§ 2º

Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais.

Art. 6º

O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. (Vide Decreto-Lei nº 2.374, de 1987)

Parágrafo único

A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 7º

Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia.

Art. 8º

Os efeitos financeiros decorrentes da execução do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1985

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