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Artigo 5º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º

As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

§ 2º

Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais.

Art. 5º da Lei 7.388 /1985