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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais servidores pertencentes ao Quadro e à Tabela Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da vigência desta Lei.

§ 1º

Observado o disposto no art. 8º desta Lei, o aproveitamento dos servidores regidos pela legislação trabalhista implicar alteração do contrato de trabalho.

§ 2º

Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal não farão jus aos direitos e vantagens pertinentes aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970.

§ 3º

O aproveitamento dos servidores na Tabela de Pessoal não exclui a possibilidade de os mesmos serem submetidos a regime jurídico que legalmente venha a ser estabelecido.

Art. 4º, §1º da Lei 7.388 /1985