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Artigo 3º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 3º

Os empregos da Tabela de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente:

a

mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei;

b

mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.

Art. 3º da Lei 7.388 /1985