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Artigo 7º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia.

Art. 7º da Lei 7.388 /1985