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Artigo 8º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 8º

Os efeitos financeiros decorrentes da execução do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 8º da Lei 7.388 /1985