JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. (Vide Decreto-Lei nº 2.374, de 1987)

Parágrafo único

A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.388 /1985