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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 1º

A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.388 /1985