Artigo 2º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.