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Artigo 2º da Lei nº 7.388 de 23 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 2º

A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.

Art. 2º da Lei 7.388 /1985