Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do art. 5º, da Constituição Federal, sancionou, e eu, LOMANTO JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , nos termos do § 5º do art. 5º da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Art. 1º
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da Constituição , fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.
Art. 2º
A fiscalização será exercida:
a
quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
b
quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
§ 1º
A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.
§ 2º
A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional. DOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º
São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".
§ 1º
Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º
A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º
Para cumprimento de suas atribuições as Comissões de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderão:
I
solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes de entidade da administração indireta;
II
solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta sobre matéria sujeita a fiscalização;
III
requisitar Documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização;
IV
providenciar a efetuação de perícias e diligências.
§ 1º
Somente a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal poderá dirigir-se à Presidência da República para solicitar informações ou documentos de interesse da respectiva Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 2º
Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
§ 4º
Quando se tratar de documentos de, caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.
Art. 5º
Ao concluir a fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da respectiva Casa do Congresso Nacional.
Parágrafo único
A matéria que for objeto de apuração por Comissão da Câmara dos Deputados ou Senado Federal fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.
Art. 6º
As despesas destinadas ao funcionamento das duas Comissões de Fiscalização e Controle, ora instituídas, correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senador lomanto junior 1º Vice-Presidente, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984