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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

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Art. 4º

Para cumprimento de suas atribuições as Comissões de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderão:

I

solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes de entidade da administração indireta;

II

solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta sobre matéria sujeita a fiscalização;

III

requisitar Documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização;

IV

providenciar a efetuação de perícias e diligências.

§ 1º

Somente a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal poderá dirigir-se à Presidência da República para solicitar informações ou documentos de interesse da respectiva Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 2º

Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.

§ 3º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.

§ 4º

Quando se tratar de documentos de, caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.

Art. 4º, IV da Lei Mauro Benevides - Lei 7.295 /1984