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Artigo 5º da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

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Art. 5º

Ao concluir a fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da respectiva Casa do Congresso Nacional.

Parágrafo único

A matéria que for objeto de apuração por Comissão da Câmara dos Deputados ou Senado Federal fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.

Art. 5º da Lei Mauro Benevides - Lei 7.295 /1984