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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

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Art. 5º

Ao concluir a fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da respectiva Casa do Congresso Nacional.

Parágrafo único

A matéria que for objeto de apuração por Comissão da Câmara dos Deputados ou Senado Federal fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Mauro Benevides - Lei 7.295 /1984