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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

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Art. 2º

A fiscalização será exercida:

a

quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;

b

quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.

§ 1º

A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.

§ 2º

A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional. DOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º, §2º da Lei Mauro Benevides - Lei 7.295 /1984