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Artigo 3º da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

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Art. 3º

São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".

§ 1º

Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.

§ 2º

A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º da Lei Mauro Benevides - Lei 7.295 /1984