Artigo 3º da Lei Mauro Benevides | Lei nº 7.295 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas "Comissão de Fiscalização e Controle".
§ 1º
Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º
A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO