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Lei nº 7.130 de 26 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 , passam a ser os seguintes:

I

Oficiais
- Tenentes-Brigadeiros 06
- Majores-Brigadeiros 23
- Brigadeiros 46
- Coronéis 320
- Tenentes-Coronéis 660
- Majores 1.100
- Capitães 2.100
- Primeiros e Segundos-Tenentes 3.400

II

Praças
- Suboficiais e Sargentos 25.200
- Cabos e Soldados 32.000
- Taifeiros 5.200
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado. 1.000

Art. 2º

A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único

Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Art. 3º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 . (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único

Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 , no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º

As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV

os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V

os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;

VI

os Aspirantes-a-Oficial;

VII

os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

VIII

as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983