JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.130 de 26 de Outubro de 1983

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV

os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V

os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;

VI

os Aspirantes-a-Oficial;

VII

os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

VIII

as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

Art. 5º da Lei 7.130 /1983