Artigo 4º da Lei nº 7.130 de 26 de Outubro de 1983
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.