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Artigo 4º da Lei nº 7.130 de 26 de Outubro de 1983

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 4º

As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

Art. 4º da Lei 7.130 /1983