Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 7.130 de 26 de Outubro de 1983
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV
os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;
VI
os Aspirantes-a-Oficial;
VII
os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIII
as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.