JurisHand AI Logo

Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, referida na Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979 , passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º

A COALBRA terá por finalidade:

I

incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;

II

produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III

prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;

IV

realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;

V

participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;

VI

formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.

Parágrafo único

É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Art. 3º

Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979 , constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada.

§ 1º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.

§ 2º

A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital.

§ 3º

A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante.

Art. 4º

Constituirão recursos da Sociedade:

I

a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II

as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;

III

os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV

os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V

os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

VI

a renda de bens patrimoniais;

VII

os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;

VIII

as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.

Art. 5º

A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 6º

O Estatuto da COALBRA será aprovado por Decreto do Presidente da República.

Art. 7º

Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º

As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º

Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.

Art. 9º

A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.

Parágrafo único

As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982