Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
A COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, referida na Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979 , passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.
incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;
prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;
participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;
formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.
É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979 , constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada.
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital.
A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante.
as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;
os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;
os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;
as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.
A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.
Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei.
As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.
Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.
A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.
As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982