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Artigo 4º da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão recursos da Sociedade:

I

a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II

as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;

III

os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV

os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V

os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

VI

a renda de bens patrimoniais;

VII

os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;

VIII

as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.

Art. 4º da Lei 6.984 /1982