Artigo 4º da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos da Sociedade:
I
a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;
II
as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;
III
os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;
IV
os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;
V
os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
VI
a renda de bens patrimoniais;
VII
os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;
VIII
as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.