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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.

Parágrafo único

As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.984 /1982