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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A COALBRA terá por finalidade:

I

incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;

II

produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III

prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;

IV

realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;

V

participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;

VI

formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.

Parágrafo único

É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.984 /1982