Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A COALBRA terá por finalidade:
I
incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;
II
produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III
prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;
IV
realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;
V
participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;
VI
formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.
Parágrafo único
É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.