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Artigo 8º da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º

Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.

Art. 8º da Lei 6.984 /1982