Artigo 8º da Lei nº 6.984 de 13 de Abril de 1982
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.