Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Parágrafo único
A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.
Art. 2º
A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.
Parágrafo único
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º
O patrimônio da FUNCEP será constituído de:
a
bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;
b
dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;
c
doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d
rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e
bens móveis e imóveis de seu domínio;
f
contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
g
incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
h
outras rendas eventuais.
Parágrafo único
O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .
Art. 7º
Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:
a
Presidência; e
b
Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros.
Art. 8º
O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Art. 9º
Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
Art. 10º
Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União.
Art. 12
A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.
Art. 14
Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980