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Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único

A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.

Art. 2º

A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP. A (Revogado pela Lei nº 8.140, de 1990)

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º

O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a

bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b

dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;

c

doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d

rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e

bens móveis e imóveis de seu domínio;

f

contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g

incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h

outras rendas eventuais.

Parágrafo único

O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .

Art. 7º

Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:

a

Presidência; e

b

Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros.

Art. 8º

O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.

Art. 9º

Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.

Art. 10º

Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União.

Art. 12

A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.

Art. 14

Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980