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Artigo 5º, Alínea h da Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a

bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b

dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;

c

doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d

rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e

bens móveis e imóveis de seu domínio;

f

contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g

incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h

outras rendas eventuais.

Parágrafo único

O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .