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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.871 /1980