Artigo 8º da Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.