Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.
Parágrafo único
A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP. A rt. 3º A FUNCEP terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como estabelecer medidas visando ao seu bem estar social e recreativo. (Revogado pela Lei nº 8.140, de 1990)