Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 6.871 de 3 de dezembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da FUNCEP será constituído de:
a
bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;
b
dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;
c
doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d
rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e
bens móveis e imóveis de seu domínio;
f
contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
g
incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
h
outras rendas eventuais.
Parágrafo único
O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 .