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Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, da Categoria Funcional de Diplomata, Carreira de Diplomata, Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão ser transferidos para cargos integrantes de Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º

A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:

I

duas vagas de Ministro de Primeira Classe;

II

uma vaga de Ministro de Segunda Classe.

Art. 3º

Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.

Art. 4º

As vagas verificadas na série de classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência para o Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão funcional.

Art. 5º

O funcionário em Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a Secretaria de Estado.

Art. 6º

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$ 100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$ 82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases deste.

§ 1º

Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.

§ 2º

O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de Primeira Classe, estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º

O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, se o respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir a idade-limite para aposentadoria.

Art. 7º

Os Diplomatas integrantes do Quadro Especial, além dos vencimentos fixados no artigo anterior, só farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1980