JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:

I

duas vagas de Ministro de Primeira Classe;

II

uma vaga de Ministro de Segunda Classe.