Artigo 3º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.