Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:
I
duas vagas de Ministro de Primeira Classe;
II
uma vaga de Ministro de Segunda Classe.