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Artigo 8º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.