Artigo 8º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.