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Artigo 7º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

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Art. 7º

Os Diplomatas integrantes do Quadro Especial, além dos vencimentos fixados no artigo anterior, só farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família.

Art. 7º da Lei 6.859 /1980