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Artigo 5º da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

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Art. 5º

O funcionário em Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a Secretaria de Estado.