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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.859 de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona .

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Art. 6º

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$ 100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$ 82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases deste.

§ 1º

Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.

§ 2º

O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de Primeira Classe, estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º

O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, se o respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir a idade-limite para aposentadoria.

Art. 6º, §1º da Lei 6.859 /1980