Lei nº 6.824 de 22 de Julho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Fica criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande e jurisdição em todo o Território do Estado.
A Seção Judiciária de que trata o presente artigo integrará a 2ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os efeitos do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971.
no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância: - um cargo em comissão de Diretor de Secretaria - Código JF - DAS-101.2; - seis cargos de Técnico Judiciário - Código JF-AJ-021.6 - Referências 39 a 43; - doze cargos de Auxiliar Judiciário - Código JF-AJ-022.2 - Referências 21 a 25; - seis cargos de Atendente Judiciário - Código JF-AJ-023.3 - Referências 21 a 25; - cinco cargos de Agente de Segurança - Código JF-AJ-024.2 - Referências 21 a 25; e - oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador - Código JF-AJ-025.6 - Referências 39 a 43.
A Comissão de Instalação da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul será designada pelo Conselho da Justiça Federal.
Enquanto não for instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Após a instalação da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1980