Lei 6.687 de 17 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 2º
A Fundação Joaquim Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 3º
A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
Art. 4º
São objetivos da Fundação:
I
estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;
II
promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III
promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV
orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V
contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;
VI
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII
prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
VIII
pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;
IX
promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;
X
dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.
Art. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;
II
pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;
III
por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
IV
pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 6º
Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I
dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II
doações, auxílios e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III
remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV
resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 7º
Não se aplica à Fundação Joaquim Nabuco o disposto na alínea b , do artigo 2º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 8º
No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 9º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.
Art. 10º
A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º
Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.
§ 2º
Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.
Art. 11
Fica assegurado à Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea c , da Constituição.
Art. 12
São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único
O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.
Art. 13
As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO João Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979