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Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 2º

A Fundação Joaquim Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3º

A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

Art. 4º

São objetivos da Fundação:

I

estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II

promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III

promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV

orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V

contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI

promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII

prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII

pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;

IX

promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;

X

dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

II

pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;

III

por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;

IV

pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 6º

Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II

doações, auxílios e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;

III

remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;

IV

resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.

Art. 7º

Não se aplica à Fundação Joaquim Nabuco o disposto na alínea b , do artigo 2º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 8º

No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 9º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.

Art. 10º

A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º

Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.

§ 2º

Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.

Art. 11

Fica assegurado à Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea c , da Constituição.

Art. 12

São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.

Parágrafo único

O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.

Art. 13

As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979