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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 6.687 de 17 de Setembro de 1979

Estatuto Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

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Art. 12

São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.

Parágrafo único

O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 6.687 /1979